HenryHenry
HenryHenry
IntelbrasIntelbras
HenryHenry
InspellInspell

Nossos Produtos

Ponto

Acesso

Automação

Softwares

banner sobre

Sobre nossa

Empresa

Atuamos no mercado com tecnologia aplicada a processos de Controle de Ponto de Funcionários, Controle de Acessos e Automação. Desde catracas e crachás, até controles por software e biometria, a S&A PONTOoferece excelência e qualidade em seus produtos, atendendo ao ramo empresarial, industrial e comercial.

Autorizada Henry, nossa empresa atende aos mais altos padrões de qualidade e segurança do mercado.

Revenda Autorizada

logo henry

Com o objetivo de se tornar referência no mercado de controle de ponto, a Henry foi fundada em 1995 em meio a grandes transformações no setor tecnológico-industrial e cenário econômico nacional, sendo instalada em um galpão no pólo industrial da cidade de Pinhais PR.

banner sobre

Suporte

Manutenção

Manutenção e suporte técnico, além de um canal de comunicação que visa a facilidade no contato com o cliente. Proporcionamos aos nossos clientes uma manutenção rápida e eficaz, reduzindo o tempo de parada do equipamento.

intelbras
inspell
henry
henry
sisponto
intelbras
inspell
henry
henry
sisponto
banner portaria

Saiba mais

Portaria 671

O objetivo da Portaria 671de 2021 é estabelecer regras para a legislação trabalhista, inspeção do trabalho, políticas públicas e relações trabalhistas. Composta por 401 artigos, ela busca consolidar e aprimorar as normas que eram previstas em diversas portarias antigas, especialmente as de número 373 e 1051.

Saiba mais sobre a portaria 671.

PERGUNTAS FREQUENTES

1. Qual é o objetivo da Portaria nº 671/2021 em relação ao tema controle de jornada?

A regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria nº 1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia.

A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.

2. Quando a Portaria nº 671/2021 entrará em vigor em relação ao Capítulo V, Seção IV “Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico”?

Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.

3. A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 quais serão os tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?

I – SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II – SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III – SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

4. Com a publicação da Portaria nº 671/2021, houve algum impacto no sistema CAREP?

Sim, a Portaria nº 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.

5. Como o empregador poderá saber se o modelo de equipamento REP-C é certificado e homologado?

Os modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.

6. O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador?

Sim, salvo registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços, bem como empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º, da Portaria nº 671/2021). Nas exceções acima, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.